Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DE SÃO PAULO – APRECI/SP

TITULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE

CAPÍTULO ÚNICO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E TEMPO DE DURAÇÃO

Artigo. 1º - Associação da Preservação da Cultura Cigana do Estado de São Paulo, doravante simplesmente designada neste estatuto de APRECI, com sede e foro nesta capital na Pça. da Sé, 371 – 9º andar – sala 909 – Centro – São Paulo/SP, é pessoa jurídica de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico.

Artigo. 2º -  A APRECI constitui-se por membros da comunidade cigana, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto, bem como pela legislação em vigor.

Artigo. 3º - A APRECI exerce suas atividades sem qualquer descriminação de natureza política, racial, religiosa ou ideológica.

TITULO II

CAPITULO I

DOS FINS


Artigo 4º - Zelar pelos interesses coletivos, morais, culturais, sobretudo para a formação, ampliação e difusão da cultura Cigana em todo Estado de São Paulo.

§ 1º– A APRECI tem por finalidade primordial executar seus projetos em prol daqueles que necessitam de ajuda nas áreas da educação, cultura, saúde, esporte e lazer, sendo esses projetos custeados através de doações.

§ 2º – A APRECI assistirá primordialmente o povo cigano.

 

Artigo 5º-A APRECI tem, para o cumprimento das finalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, as seguintes ações:

I. Desenvolver projetos na área da saúde (incluindo DST`s e AIDS), cultura, educação, esporte e lazer.
II. Divulgar os trabalhos culturais, científicos, de esporte e lazer promovendo mostras, bem como promover o intercâmbio e treinamento de profissionais destas áreas, no Brasil e no exterior, dedicados às finalidades pretendidas pela APRECI.
III.Constituir e manter em locais distintos de sua sede,centros de referência culturais e cursos de formação eorientação, bem como projetos de atendimento a entidades identificadas com os objetivos da APRECI.
IV. Promover campanhas financeiras de âmbito municipal, estadual, federal e internacional, com o objetivo de levantamento de fundos para a realização das finalidades da APRECI.
V. Realizar parcerias com entidades afins e com os poderes públicos municipal, estadual e federal;
VI. Manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras interessadas no trabalho desenvolvido pela APRECI.
VII. Articular-se com órgãos públicos municipais, estaduais, federais e internacionais, bem como receber auxílios ou subvenções de órgãos públicos ou particulares;

§ 1º- Para realizar suas finalidades a APRECI poderá captar recursos mediante a realização de toda e qualquer atividade, devendo destinar todos os recursos captados no cumprimento das finalidades sociais,  tudo com expressa obediência à legislação pertinente.

§ 2º- No cumprimento dos objetivos estatutários a APRECI deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da universalização dos serviços.

§ 3º- No desenvolvimento das suas atividades a APRECI deverá adotar práticas de gestão administrativas, capazes de coibir a obtenção de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação do respectivo processo decisório.

Artigo 6º - No desenvolvimento de suas atividades, a APRECI não fará distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, condição social, ideologia política ou caráter religioso.

Parágrafo Único - A APRECI prestará serviços permanentes e sem discriminação de clientela, de acordo com Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Artigo 7º -. A APRECI poderá adotar Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria, disciplinará seu funcionamento.

Artigo 8º - A fim de cumprir suas finalidades, a APRECI poderá criar tantos departamentos, unidades ou filiais quantos forem necessários, a critério da Assembléia Geral, os quais se regerão pelo presente estatuto e regimento interno aludido no art. 30º, VII  deste estatuto.

Artigo 9º - A fim de cumprir as suas finalidades, cumprirá exclusivamente a APRECI,  constituir APRECI’s em todos os municípios do Estado de São Paulo, às quais denominar-se-ão “APRECI MUNICIPAL”.

Artigo 10º - A constituição das APRECI’s MUNICIPAIS será de exclusiva competência da Diretoria da APRECI do Estado de São Paulo, ato este independente de aprovação da assembléia geral.

 

TITULO III
DOS ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO

 

Artigo 11º- A APRECI será constituída por número ilimitado de associados, distribuídos em 03 (três) categorias, a saber:
I. ASSOCIADOS FUNDADORES: - aquelas pessoas físicas, que subscreveram a Ata de Constituição da APRECI, presentes na assembléia Geral de Fundação.
II. ASSOCIADOS CONTRIBUINTES: - todas aquelas, pessoas físicas ou jurídicas, que colaborarem para a realização dos objetivos da APRECI e contribuírem em quantia financeira e/ou oferecendo apoio material de forma espontânea;
III. ASSOCIADOS PARTICIPANTES ou VOLUNTÁRIOS: – aqueles que participarem ativa e graciosamente das atividades da APRECI, oferecendo apoio com trabalho.

§ 1º- Os associados das categorias previstas nos incisos I e III deste artigo,têm voz e voto nas Assembléias Gerais e podem ser eleitos para os cargos daAdministração daAPRECI,desde que estejam em dia com suas obrigações junto à entidade e em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º- A admissão de associados nas categorias previstas nos incisos II e III dependerão de proposta a ser encaminhada e aprovada pela Diretoria.

§ 3º- As pessoas jurídicas participantes do quadro de associados far-se-ão representar nas Assembléias por um delegado credenciado, sendo-lhes vedado o direito de votar e ser votado para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal. Poderão, entretanto, votar no processo decisório referente ao desenvolvimento das atividades da APRECI.

Artigo 12º - A exclusão do associado dar-se-á por justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a  existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, por maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim. A demissão de associado, sendo ato voluntário, será aceita independentemente de motivação justificada.

Parágrafo Único - Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 

CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 13º- São deveres dos associados:
I. Respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e Assembléia Geral;
II. Prestar à APRECI toda cooperação moral, material e intelectual, esforçar-se pelo engrandecimento e continuidade da mesma;
III. Comunicar, por escrito, à Diretoria, suas mudanças de residência;
IV. Integrar as comissões para as quais for designado, cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria e/ou Assembléia Geral;
V. Cumprir pontualmente com as obrigações sociais.
VI. Comparecer às Assembléias gerais, quando convocado, e ainda participar dos grupos designados a promover as atividades patrocinadas pela APRECI.

Artigo 14º-  São direitos dos associados:
I. Votar e ser votado para os cargos eletivos, observadas as disposições estatutárias;
II. Participar de todos os eventos patrocinados pela APRECI;
III. Ter voz e voto nas Assembléias Gerais, observadas as disposições estatutárias;

Parágrafo Único - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou estatuto.
Artigo 15º - Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da APRECI, como também nenhum direito terão no caso de retirada ou exclusão, não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos realizados.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Artigo. 16º - O associado que infringir disposições do Estatuto, dos regulamentos ou das resoluções da associação, ficará sujeito, segundo a natureza em gravidade da falta praticada, às seguintes penalidades:

 

  1. advertência escrita;
  2. suspensão de 30 à 180 dias
  3. suspensão de 181 à 360 dias
  4. eliminação do quadro associativo

§ 1º - A advertência escrita será aplicada aquele que houver infringido disposições desse Estatuto.

§ 2º - A suspensão de 30 à 180 dias será aplicada por prática de atos contrários aos interesses sociais ou reincidência no caso previsto no parágrafo 1º.

§ 3º - A suspensão de 181 à 360 dias será aplicada aquele que praticar atos contrários à moral e os bons costumes, atos lesivos ao patrimônio social ou desacatar qualquer membro da associação;

§ 4º - será eliminado:

  1. o que reincidir nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º.
  2. o condenado em processo criminal por sentença transitada em julgado;
  3. o que proceder de maneira desonesta ou dolosamente praticar atos contrários aos interesses ou finalidades sociais;
  4. o que promover, de qualquer forma, o descrédito da associação ou de sua administração;

 

 

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DICIPLINAR

 

Artigo. 17º - Chegando ao conhecimento da Diretoria administrativa a pratica de qualquer ato que constitua infração passível de punição prevista no art 16º, o presidente juntamente com a Diretoria administrativa determinará a instauração do respectivo procedimento que deverá ser instruído com peça indicando a natureza da acusação.

Parágrafo Único -  Desta peça deverá constar sempre que possível, detalhadamente, os dados da infração cometida, seu autor, rol das testemunhas que presenciaram a ocorrência assim como toda e qualquer prova que possa instruir o procedimento.

Artigo 18º – Instaurado o procedimento será ele encaminhado á comissão de sindicância para apurar as infrações previstas no art. 16º.

 

CAPÍTULO V

 

DA OUTORGA DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO E TÍTULOS

 

Artigo 19º- Os associados serão identificados através de uma carteira que será emitida com o logo oficial e as respectivas assinaturas do Presidente e do Secretário Geral.

Parágrafo Único – Os associados membros da diretoria da APRECI serão identificados com uma carteira especial com a designação da função e acompanhada de uma insígnia pública.

Artigo 20º -  A APRECI poderá outorgar títulos de ASSOCIADOS BENEMÉRITOS ou HONORÁRIOS a personalidades nacionais ou estrangeiras que, não pertencendo aos quadros da APRECI, tenham prestado ou venham a prestar relevantes serviços à causa e objetivos da entidade ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da mesma, mediante proposta de um dos diretores e aprovação da Diretoria.

§ 1º - ASSOCIADOS BENEMÉRITOS são aqueles que prestaram relevantes serviços à APRECI;

§ 2º - ASSOCIADOS HONORÁRIOS constitui-se das personalidades nacionais e estrangeiras que, não pertencendo aos quadros de associados da entidade, tenham prestado serviços à causa e objetivos da entidade ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da educação, da ciência, da cultura, do esporte e do lazer.

 

 

CAPITULO VI

DAS FONTES DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 21º - A APRECI terá como fonte para sua manutenção os recursos públicos como: subvenções, patrocínios, convênios,  auxílios diversos, financiamentos, incentivos fiscais, renúncias fiscais e prêmios; recursos privados como: doações, patrocínios, financiamentos e legados; recursos externos como: doações, patrocínios e financiamentos; recursos próprios como: bens, serviços, eventos, prêmios, e atividade meio.

 

 

TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO VII
DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo. 22º- São órgãos de administração da ASSOCIAÇÃO:

I.  Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal;

Artigo 23º- A Assembléia Geral, órgão supremo da vontade social, constituir-se-á de associados em pleno gozo de seus direitos, que poderão ser eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, com exceção do quanto previsto no art.11o., §§ 1o. e 3o.

 

CAPITULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Artigo 24º - À Assembléia Geral é órgão soberano da Associação, dentro dos limites da lei e desse Estatuto.

Artigo 25º-  Compete à Assembléia Geral:

I. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da APRECI para o qual for convocada.
II. Eleger e destituir os membros da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal.
III. Decidir pela reforma do Estatuto Social;
IV. Decidir sobre a extinção da APRECI.
V. Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim.
VI. Decidir sobre a criação de novas unidades da APRECI.
VII. Apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.

Artigo 26º- A Assembléia Geral reunir-se-á, ORDINARIAMENTE, por convocação do presidente:

I.No primeiro e no segundo semestre de cada ano para:
a) Apreciar o relatório anual da Diretoria.
b) Discutir e aprovar as contas e balanço anual.

c) A cada 03 (três) anos, do mês da fundação, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: A partir da posse da primeira diretoria, as seguintes serão eleitas sempre nos meses de março a cada triênio.

Artigo 27º- A Assembléia Geral reunir-se-á, EXTRAORDINARIAMENTE, quando convocada:

I. Pelo Presidente.
II. Por requerimento dirigido ao Presidente por 1/5 (um quinto) dos associados.
III.A pedido do Conselho Fiscal, dirigido ao Presidente da APRECI.

Artigo 28º- A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da APRECI, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º- Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 1/5 (um quinto) dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número.

§ 2º- As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para:
I. Alienar, hipotecar ou dar em caução ou permuta bens da APRECI.
II. Extinguir a APRECI e nomear liquidante;
III. Reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto.
IV. Destituir administradores.

§ 3º- Quando a Assembléia Geral for solicitada pelos associados, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.

§ 4º- Nos demais casos, as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes.

§ 5º- Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 29º - A Diretoria, órgão executor e de administração da APRECI, será composta pelos seguintes cargos: por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Institucional, um Diretor Administrativo, eleitos pela Assembléia Geral. Serão preenchidos os cargos de 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro, mediante convite expresso do presidente eleito.

§ 1º- Os Diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

§ 2º- O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, não sendo permitida mais do que 02 (duas) reeleições.

§ 3º- Não haverá acúmulo de cargos, nas funções da Diretoria, bem como do Conselho Fiscal.

Artigo 30º- Compete à Diretoria:

I. Administrar a APRECI.
II. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembléia Geral.
III. Elaborar e executar o plano anual de atividades.
IV. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual.
V. Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-las os membros da Diretoria ou do quadro de associados.
VI. Deliberar sobre a convocação das Assembléias Gerais.
VII.Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno.
VIII. Aprovar a admissão e demissão de funcionários.
IX.Autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos.
X. Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comuns.
XI. Apresentar à Assembléia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação.
XII.Aprovar a admissão e exclusão de associados.

Artigo 31º-  A Diretoria eleita reunir-se-á:
I. Ordinariamente, uma vez por trimestre.
II. Extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º- As convocações serão feitas pelo Presidente ou pela maioria dos Diretores eleitos.

§  2º-  Das Reuniões lavrar-se-á a ata em livro próprio.

Artigo 32º- Compete ao:

§ 1º - Presidente, além do que a Assembléia Geral atribuir-lhe:

I. Zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade da APRECI.
II.Representar a APRECI ativa e passivamente, Judicial e Extrajudicialmente, em conjunto com o Diretor Institucional e o Diretor Administrativo.
III. Constituir procuradores, aprovados pela Diretoria.
IV. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.
V. Superintender todo o movimento da APRECI, coordenando o trabalho dos demais Diretores.
VI. Admitir e demitir os empregados e prestadores de serviços da APRECI, quando for necessário.
VII. Presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, subscrevendo com o Secretário as respectivas atas.
VIII. Abrir, rubricar e encerrar os livros de secretaria e tesouraria.
IX. Nomear os responsáveis pelos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidos pela APRECI.
X. Autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria.
XI.Juntamente com o Tesoureiro:

a) Autorizar a movimentação de fundos da APRECI, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las.

b) Contrair empréstimos.

c) Celebrar contratos de interesse da APRECI.

XII. Juntamente com o Tesoureiro e com expressa autorização da Assembléia Geral:

a) Adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos.

b) Alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens imóveis da APRECI.

§ 2º -  Vices Presidentes

a) Auxiliar o Presidente em suas atividades e substituí-lo em eventuais ausências e impedimentos.

§ 3º -  Diretor Institucional

a) Auxiliar o Presidente em suas atividades no que toca à função de relações públicas da APRECI.

§ 4º -  Diretor Administrativo

  1. Auxiliar o Presidente e Vice Presidentes em suas atividades, bem como assinar cheques e demais documentos característicos da administração, sempre em conjunto com o Presidente.
  2. Elaborar projeto, bem como definir regras, datas das eleições da APRECI.

 

Artigo 33º-  Compete ao:

§ 1º -   Primeiro Secretário:

I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria.
II. Ter sob sua guarda, livros e arquivos relacionados às suas atribuições.
III. Secretariar as sessões das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria, redigir e subscrever as respectivas atas.
IV. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação, publicando todas as notícias da APRECI.

§ 2º -  Segundo Secretário:

a) Auxiliar o Primeiro Secretário em suas atividades e substituí-lo em eventuais ausências e impedimentos.

§ 3º -  Terceiro Secretário:

a) Auxiliar o Primeiro Secretário em suas atividades e substituí-lo em eventuais ausências e impedimentos.

Artigo 34º- Compete ao:

§ 1º -  1º Tesoureiro:

I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da APRECI.
II. Arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas.
III. Dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros e documentos necessários para esses fins.
IV. Apresentar, mensalmente, à Diretoria o balanço do movimento da receita e despesa do mês anterior.
V. Guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à APRECI.

VI. Juntamente com o Presidente:

a) Autorizar a movimentação de fundos da APRECI, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las.
b) Contrair empréstimos.
c) Celebrar contratos de interesse da APRECI.

§ 2º -  2º Tesoureiro:

a) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atividades e substituí-lo em eventuais ausências e impedimentos.

§ 3º - 3º Tesoureiro:

a) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atividades e substituí-lo em eventuais ausências e impedimentos.

Artigo 35º - No caso de vacância de um ou mais cargos de diretoria, os substitutos serão escolhidos pela Assembléia Geral, por maioria simples de votos, e exercerão suas funções até o término do mandato da Diretoria.

 

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 36º - O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, é composto de cinco membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral entre os associados, quando da eleição da Diretoria.

§ Único - Em caso de vacância o mandato será assumido por substituto que será escolhido pela Assembléia Geral, por maioria de votos, que exercerá suas funções até o término do mandato.

Artigo 37º- O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, permitida apenas 02 (duas) reeleições, e coincidirá com o da Diretoria,  sendo os cargos de exercício gratuito.

Artigo 38º - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração.
II. Examinar o balancete mensal apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito.
III. Verificar o estado da situação financeira em geral e os valores em depósito.
IV. Examinar o relatório da Diretoria e o balanço anual, emitindo parecer para aprovação na Assembléia Geral.
V. Expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento.

Artigo 39º- As contas da Diretoria anualmente, serão objetos de pareceres do Conselho Fiscal que tem seu mandato vencido na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra no primeiro trimestre seguinte.

 

 

 

CAPÍTULO X

DO ORÇAMENTO ANUAL

 

Artigo. 40º – A proposta orçamentária anual conterá a discriminação da receita e da despesa.

Artigo. 41º – A integração da proposta orçamentária:

  1. quadros demonstrativos das receitas
  2. quadros demonstrativos das despesas
  3. quadros demonstrativos de investimentos

 

Artigo. 42 – A proposta orçamentária não consignará dotações globais destinadas à atender indiferentemente as despesas de pessoal, de material e serviços de terceiros.

Artigo. 43 – Só serão admitidas alterações no orçamento vigente através de créditos adicionais suplementares e especiais, após a aprovação pelos  seguintes órgãos previstos art. 22º I, II, III.

 

CAPITULO XI
DA RECEITA, DA DESPESA E DO PATRIMÔNIO.

 

Artigo 44º- O patrimônio de a APRECI compor-se-á dos bens móveis, imóveis e valores a ela pertencentes, ou que vierem a ser adquiridos por compra, doação ou legado, contribuições, donativos, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo ou natureza.

§ 1º - A APRECI não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 2º- Todos os bens, receitas, rendimento, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 3º- As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

 

CAPITULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 45. Ao final de cada exercício fiscal, serão apresentados relatórios de atividades, balanço contábil e demonstrações financeiras da APRECI, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

§ 1º. Os relatórios serão apresentados aos Associados em Assembleia Geral, devidamente aprovados pelo Conselho Fiscal, para deliberação e aprovação.

§ 2º. Após aprovação, se dará publicidade do balanço, por qualquer meio eficaz, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

 

 

 

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I
DOS CANDIDATOS

 

Artigo 46º  - Somente poderá candidatar-se para os cargos eletivos da Associação o associado que estiver em dia com suas obrigações junto a APRECI e que:

  1. pertença ao Quadro Associativo há mais de 48(quarenta e oito) meses e esteja em dia com as contribuições sociais;
  2. esteja em pleno gozo dos direitos sociais assegurados por este Estatuto;
  3. não tenha débito com a Associação;
  4. não tenha contrato com a Associação objetivando lucro;
  5. não tenha vínculo empregatício com a Associação;
  6. não tenha sofrido penalidades prevista neste Estatuto.
  7. ser de origem cigana para candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

 

Art. 47º - Os procedimentos eleitorais, inclusive a posse dos eleitos, serão disciplinados em Regimento Especial, aprovado em reunião da Assembléia Geral, tendo por base projeto elaborado pelo Diretor Administrativo.

 

TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 48º- O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Artigo 49 º- Todo patrimônio, receitas, imóveis e valores da APRECI deverão ser investidos nos objetivos a que se destinam a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários do funcionamento administrativo.

§ Único: Qualquer projeto ou financiamento solicitado ou alcançado, pertence a APRECI, não importando a equipe executora.

Artigo 50º- O presente Estatuto Social poderá ser reformado, no todo ou em parte e em qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos associados presentes na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor após a data de seu registro em cartório.

Artigo 51º- Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 52º- A APRECI será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Artigo 53º- Em caso de dissolução ou extinção, a APRECI destinará o eventual patrimônio remanescente à entidade com fins congêneres, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no Município de origem, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), inexistindo, à entidade pública, conforme decidir a Assembléia Geral Extraordinária.

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